FilmesJeferson Dantas4 min de leitura

A Noite dos Mortos-Vivos: por que a versão de 1968 é livre nos EUA, mas as colorizações têm direitos?

O filme de George A. Romero perdeu a proteção nos EUA por falta de aviso de copyright. Registros posteriores protegem apenas as novas contribuições cromáticas.

Colagem de terror em preto e branco e cores, com um morto-vivo central, películas e documentos de direitos autorais ao fundo.
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A Noite dos Mortos-Vivos (Night of the Living Dead, 1968), de George A. Romero, está em domínio público nos Estados Unidos porque o lançamento ocorreu sem o aviso de copyright exigido pela legislação da época. Isso não torna automaticamente livres as contribuições criativas acrescentadas mais tarde. A Library of Congress registra o cancelamento do pedido da versão original e dois registros distintos para versões colorizadas, protegendo as novas escolhas de cor, não o filme em preto e branco.

Como a troca do título levou o filme ao domínio público

A produção utilizava o título Night of the Flesh Eaters. Quando o nome foi substituído por Night of the Living Dead, o cartão de abertura foi trocado e o distribuidor deixou de transportar o aviso de copyright. O próprio U.S. Copyright Office conta esse episódio em seu artigo histórico Copyright Horror Stories.

O detalhe era decisivo em 1968: a lei norte-americana de 1909 estabelecia formalidades de aviso para obras publicadas. O regulamento 37 CFR 202.2 também explica que, para publicações anteriores a 1º de janeiro de 1978 sem aviso adequado, a proteção podia ser perdida na publicação e não recuperada simplesmente acrescentando um aviso a cópias posteriores. Não se deve aplicar mecanicamente essa regra antiga a filmes lançados hoje.

No catálogo da Library of Congress, a inscrição PA46-101 da versão original em preto e branco aparece como cancelada precisamente por sua publicação anterior a 1978 sem aviso de copyright. A ficha indica ausência de registro válido para essa versão. Essa é a base documental específica da afirmação de domínio público norte-americano, não uma suposição baseada apenas na idade do longa.

As três situações que o catálogo permite comparar

Obra ou versão Data indicada na ficha Registro / responsável Alcance documentado
Filme original em preto e branco 1968 PA46-101, cancelado Publicado sem aviso exigido; versão original em domínio público nos EUA.
Colorização nº 1 Criada em 1986; publicada em 9/10/1986; registrada em 14/6/1991 PA542-023; RHI Entertainment, Inc.; autoria declarada: Hal Roach Studios, Inc. Reivindicação sobre todo o trabalho de cor adicionado, sem reapropriação do filme original.
Colorização nº 2 Criada em 1993; publicada em 18/8/1993; registrada em 4/3/1994 PA687-953; CST Entertainment Imaging, Inc. Reivindicação sobre a colorização da obra cinematográfica preexistente.

As datas de criação, publicação e registro não são intercambiáveis. A ficha também identifica cópias preservadas no acervo, mas a existência de uma cópia ou de um registro não significa que a Library of Congress seja titular dos direitos ou esteja concedendo licença de uso.

O que a colorização pode proteger, e o que ela não pode

Nos Estados Unidos, os artigos 101 e 103 da lei de copyright tratam de obras derivadas. Quando uma nova versão acrescenta expressão original suficiente, a proteção recai somente sobre o material criativo acrescentado, sem ampliar direitos sobre a obra preexistente. Por isso é possível que uma versão colorizada tenha direitos próprios enquanto o filme original continue livre.

Em uma decisão publicada em 22 de junho de 1987, o Copyright Office aceitou que determinadas colorizações computadorizadas pudessem ser registradas. O critério envolvia escolhas numerosas de cor feitas por pessoas, mudanças mais que triviais e alteração efetiva da aparência geral. O órgão também deixou claro que simples variações de tonalidade, colorir poucos fotogramas ou retirar a cor não bastavam. A proteção reconhecida, quando cabível, restringia-se às novas seleções cromáticas.

Consequentemente, quem utiliza a cópia original em preto e branco não passa a dever autorização ao responsável por uma colorização posterior só porque ela existe. Mas copiar ou distribuir uma colorização específica pode reproduzir precisamente a contribuição protegida daquela edição. Uma equipe independente também pode criar sua própria versão colorida a partir do material de domínio público, desde que não se aproprie dos elementos novos de outra versão.

Restaurações, novas trilhas e limites territoriais

Colorização e restauração não são sinônimos. Uma limpeza de riscos, estabilização ou digitalização fiel não adquire automaticamente direitos autorais apenas por custar tempo e dinheiro. É necessário distinguir correções técnicas de escolhas expressivas efetivamente originais; trilha inédita, narração, comentários ou outros acréscimos podem ter proteção separada. A existência de uma edição anunciada como restaurada, inclusive em 4K, não comprova por si só uma nova proteção sobre as imagens originais.

Essa distinção também evita dois exageros: o domínio público do filme nos Estados Unidos não equivale a domínio público mundial; e o registro das colorizações não cria monopólio sobre todas as versões do longa. Ao reutilizar uma edição concreta, é preciso identificar qual material ela incorpora e sob qual legislação territorial será explorada. O presente recorte trata somente de copyright nos EUA e não constitui parecer jurídico para um projeto específico.

Fontes e referências

Tópicos deste artigoA Noite dos Mortos-Vivoscolorizaçãocopyrightdomínio públicoGeorge A. RomeroNight of the Living DeadA Noite dos Mortos-Vivos domínio público versões colorizadasNight of the Living Dead 1968 copyrightPA46-101PA542-023PA687-953direitos de colorizaçãoLibrary of Congress
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